Fiz União Estável, Estou Casado? NÃO

Fiz União Estável, Estou Casado? NÃO 1000 1000 admin

Ao contrário do que muitos acreditam, o casamento e a união estável podem até ter a mesma relevância, mas não têm o mesmo status.

Pelo menos foi o que disse Mário Delgado, diretor de Assuntos Legislativos da Ordem dos Advogados de São Paulo (IASP). Isso ocorre porque o casamento é um ato formal e solene e requer um juiz de paz ou de direito para qualificar e celebrar.

Portanto, a partir do momento em que o casal fornece todos os documentos necessários, o cartório é responsável por emitir um anúncio com os desejos dos noivos, o que permite que alguém se manifeste contrário ao casamento. Delgado disse: “A prova do casamento é documental.” Ou seja, se houver certidão, mesmo que duas pessoas não vivam, serão consideradas casadas.

Pelo contrário, a união estável é um fato social que não exige documentos. Embora seja possível fazer o registro em cartório, não é um procedimento obrigatório. Diante do testemunho, a união estável se caracteriza pela convivência aberta, contínua e persistente.

É importante ressaltar que desde a entrada em vigor do novo “Código Civil”, não há exigência de período mínimo de coabitação.

Outra diferença muito importante é que o casamento mudará o estado civil do parceiro, o que não ocorre em uma união estável.

Enquanto exclusivamente na união estável, tendo em vista que não há mudança do estado civil, existe a possibilidade de comprar um imóvel, por exemplo, no nome de apenas uma das partes.

Portanto, em caso de separação, quem mora no imóvel não é obrigado a dividir o imóvel com o companheiro, pois somente ele está listado como proprietário, situação que não traz riscos no momento do casamento.

Uma das únicas desvantagens legais no casamento é que, no caso de separação, existem alguns procedimentos a seguir.

Por exemplo, havendo filhos, os casamentos devem ser dissolvidos perante um juiz de direito. Isso também é válido para casais que não têm filhos, mas estão em processo de divórcio litigioso.

Ao se separar sem brigas e sem filhos, o casamento pode ser desfeito através de uma escritura pública, enquanto na união estável, basta comunicar o desejo de separação.

Se algum dos cônjuges vier a falecer, o (a) viúvo (a) está garantido pelo direito de herança, ou seja, a parte que lhe caberá do patrimônio deixado dependerá somente do regime de bens atribuído ao casamento.

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